CAMP SANTO ANDRÉ


"Contribuir para Mudança de Vidas!"

FAQ - Dúvidas Freqüentes

São muitas as dúvidas sobre o tema aprendiz que ainda perduram tanto por parte da população como da classe empresarial. Para isso, o CAMP Piero Pollone oferece algumas respostas que facilitam a compreensão.


O aprendizado tem vínculo empregatício e só é aprendiz quem está matriculado em escola profissionalizante. O estágio é um complemento do ensino, servindo como aprendizagem nos aspectos social, profissional e cultural.



Não, a Lei do Aprendiz já constava na CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) de 1943, mas sofreu importantes modificações na lei 10.097 de 19 de Dezembro de 2000.



Podem ser aprendizes os adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos e os jovens na faixa etária entre 18 e 24 que estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental e estejam matriculados em cursos de aprendizagem. Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação.



Foram alterados os artigos:

“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. “(NR).

“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. “(NR).

“Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. “(NR)
“a) revogada; ”
“b) revogada; ”

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. “(NR)
“§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. “(AC)*
“§ 2º. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. “(AC)
“§ 3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. “(AC)
“§ 4º. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por suas atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. “(AC)
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. “(NR)
“a) revogada; ”
“b) revogada; ”
“§ 1º. A O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. “(AC)
“§ 1º. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. “(NR)

“Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico – profissional metódica, a saber. “(NR)

“I – Escolas Técnicas de Educação; “(AC)
“II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. “(AC)
“§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. “(AC)
“§ 2º. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. “(AC)
“§ 3º. O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. “(AC)

“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. “(NR)
“a) revogada; ”
“b) revogada; ”
“c) revogada; ”
“Parágrafo único. “(VETADO)

“Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. “(NR)
“§ 1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. “(NR)
“§ 2º. Revogado. ”

“Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: “(NR)
“a) revogada; ”
“b) revogada; ”
“I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; “(AC)
“II – falta disciplinar grave; “(AC)
“III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou”(AC)
“IV – a pedido do aprendiz. “(AC)
“Parágrafo único. Revogado. ”
“§ 2º. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. “(AC)



É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, devendo conter, basicamente, os objetivos do curso de aprendizagem, os conteúdos a serem ministrados e a carga horária prevista.



A aprendizagem compreende formação técnico-profissional metódica, caracterizada por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Vale lembrar que o aspecto educativo deve prevalecer sobre o prático.



É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos, e ao jovem a partir dos 18 anos até os 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.



Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes de acordo com o percentual exigido por lei (Artigo 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (APP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples” (Artigo 11 da Lei 9841/99), bem como pelas Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (Artigo 14 do Decreto 5.598/05).



A cota de aprendizagem está fixada entre 5%, no mínimo, e 15% no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.



Segundo o artigo 434 da CLT, a multa poderá variar entre 30 (trinta) e 150 (cento e cinqüenta) valores de referência regionais (UFIR´s), variando de acordo com o número de empregados contratados em desacordo com a lei. A multa somente ultrapassará o limite nos casos de reincidência, em que o total poderá ser elevado ao dobro.

Para o cálculo da multa por infração à Legislação do Trabalho a empresa também deverá observar a Portaria 290 MTb, de 1997, que aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.



Para os aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental, a jornada máxima é de seis horas diárias. Para os que já concluíram o ensino fundamental, até oito horas diárias. Ambas devem contemplar teoria e prática. Horas extras e regime de compensação não são permitidos. Dependerá também do curso registrado pela instituição.



Sim, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social.



O contrato de aprendizagem forma vínculo de emprego. Assim, o aprendiz tem todos os direitos trabalhistas, inclusive o de receber o salário mínimo hora e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).



Independentemente do ramo empresarial, as empresas são obrigadas a manter o aprendiz no seu quadro de funcionários até o final do contrato de aprendizagem, salvo, se revelar desidioso, indisciplinado ou insubordinado, ou, ainda, pedir a rescisão contratual antecipada.



A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem somente será possível em casos de:

Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Falta disciplinar grave;
Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
A pedido do aprendiz.

Quando a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem se basear em desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, é obrigatória a manifestação da entidade que oferece o programa de aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a fase prática do programa.

Ocorrendo a rescisão antecipada, o aprendiz não fará jus às indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, tampouco ao aviso prévio e multa rescisória. Também ficarão prejudicados: 13º salário e férias proporcionais e o levantamento do FGTS.



Ocorre quando o jovem completar 24 anos de idade ou pelo prazo final estipulado em contrato. Nestes casos, o jovem fará jus às férias e 13º salário, inclusive proporcionais, saldos salariais e FGTS. O aviso prévio e a multa rescisória não são devidos.



Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrogados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei ( art. 429 CLT ).
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado ” SIMPLES” ( art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional ( art. 14,I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluidos na forma prevista no contrato e no programa.



Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, idiretamente, por meio das ESFL ( art. 16 do Decreto nº 5.598/05)



A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar á admissão de um aprendiz ( art. 429, caput e 1º CLT ).



São excluidas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:
– As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança( art. 10 do Decreto nº5.598/05).



Não, pois são duas exigências legais visando proteger dreitos distintos, que não se sobrepõem: o direito á aprendizagem profissional, em relação aos aprendizes, e o direito ao vínculo de empregado por termpo indeterminado, em relação ás pessoas com deficência.